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26 de Abril de 2024

Lei de Drogas: Crime de tráfico - Condutas Típicas Parte 1

As seis primeiras condutas típicas do crime de tráfico (art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06).

Publicado por Vinícius Rocha
há 3 anos

Em continuidade ao conteúdo anterior, introdutório ao crime de tráfico de drogas previsto no “caput” do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 (vide: https://viniciussradv.jusbrasil.com.br/noticias/1153389036/lei-de-drogas-crime-de-trafico-de-drogas), passo a análise das suas seis primeiras condutas típicas:

1) Importar: O verbo nuclear em comento acontece quando o agente proporciona o ingresso da droga no território nacional, ou seja, consuma-se no momento em que a substância entra, indevidamente, no território brasileiro, seja por via marítima, terrestre seja via aérea. O crime de tráfico de drogas, na modalidade em questão, se consuma no instante que a droga tocar o território nacional, ainda a “encomenda” não chegue ao destinatário final.

Contextualiza-se o exposto com a seguinte situação fática exemplificativa: “Quando o agente é surpreendido na alfândega de um aeroporto nacional, após chegar do exterior, o crime já está consumado, pois se trata de território nacional”.

SE LIGA: Esta modalidade não se confunde com aquela do § 1º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que este dispositivo se refere à matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação da droga. (Tratarei deste dispositivo oportunamente).

2) Exportar: Ao contrário daquela modalidade, o “exportar” significa levar para fora do Brasil, ou seja, consuma-se quando a droga sai do território nacional, mesmo que não chegue ao destinatário final.

SE LIGA: Nesta modalidade, algumas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça devem ser observadas. Sobre a causa de aumento de pena prevista no inc. I do artigo 40 da Lei de Drogas, a Súmula 607 diz que: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.

No mesmo sentido, a Súmula 587: “para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.

Em relação à Competência do Juízo, por força do artigo 70 da Lei de Drogas, a Súmula 528 estabelece que: “compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processo e julgar o crime de tráfico internacional”.

3) Remeter: Dentro do território nacional, enviar a algum lugar por qualquer meio, seja pelos correios, seja por intermédio de terceira pessoa.

SE LIGA: A maior controvérsia, porém com entendimento majoritário consolidado, diz respeito ao momento da consumação do delito de tráfico na presente modalidade. Há quem entenda que o crime estará consumado quando o destinatário receber a droga, de modo que haveria a simples tentativa quando a droga é apreendida ainda nos correios, por exemplo. Neste sentido, em julgamento datado em 18/05/2000, DJ 05/06/2000, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. 162.009/SP de Rel. Min. Vicente Leal, já decidiu que: “Na modalidade de “remeter, não se consuma o tráfico de drogas se a substância é apreendida nos Correios, antes de ser enviada ao destinatário, configurando-se, na hipótese, a tentativa perfeita”.

Contudo, como o verbo utilizado é “remeter”, prevalece o entendimento de que o delito se consuma no exato momento em que o agente se despe da posse, enviando-a a um terceira, consoante o entendimento estabelecido pela Terceira Seção, no CC 41.775 de Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/05/20004, DJ 14/06/2004, do Superior Tribunal de Justiça: “Para fins de consumação do tráfico na modalidade “remeter”, é desnecessário que a substância entorpecente enviada chegue ao destinatário, o que configuraria mero exaurimento do crime”.

4) Preparar: Significa obter algo por meio da composição ou descomposição de elementos. Segundo o doutrinador ROGÉRIO CRECO[1]: “Trata-se de da mistura de componentes, os quais, então, passarão, despois de terminado o procedimento, a se constituírem em substâncias capazes de gerar dependência química ou física. Enquadram-se também nesse núcleo as condutas de combinar duas ou mais drogas para a formação de uma nova”.

5) Produzir: Significa dar origem a algo antes inexistente, referindo-se a um nível mais elevado na participação do agente. GUILHERME DE SOUZA NUCCI[2] diz que: “Aqui, não basta a mera combinação, e sim uma verdadeira criação da droga. Sendo assim, “produzir” seria dar origem a algo antes inexistente”.

6) Fabricar: Consiste na produção em grande escala, por meio de equipamentos e maquinário próprio. Cito, por exemplo, a “refinaria de drogas” e ou “laboratório de refino de droga” e dentre outros.

SE LIGA: Nos autos do AgRg no Aresp n. 1677026, julgado em 03/08/2020 e publicado em 05/08/2020, o Min. Rogério Schietti Cruz da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se aplica o princípio da consunção (subsidiariedade) entre o crime previsto no “caput” do artigo 33 e os do § 1º do mesmo dispositivo legal, sob o seguinte fundamento, na parte que interessa:

“Com efeito, embora alguns verbos se repitam em um e em outro tipo penal, as condutas descritas no art. 33 guardam relação com drogas, enquanto que as do art. 33, § 1º, com insumos ou produtos químicos destinados à produção de drogas. Os tipos possuem, portanto, objetividade jurídica distinta, sendo certo que há relação de subsidiariedade entre os referidos tipos penais.
Portanto, somente ficará configurada a prática dos dois delitos, em concurso material, se caracterizada "a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta" (AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 14/10/2013).
(...)
Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, os produtos químicos apreendidos – 55 l de éter etílico, 36,4 l de tricoloetileno e 30 l de acetona, nominados como substâncias e insumos químicos na fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos"(fl. 126), configura conduta que vai"muito além do simples tráfico de drogas"(fl. 423), pois o réu mantinha"uma verdadeira refinaria, com diversas substâncias químicas, maquinários, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à preparação, fabricação e transformação de drogas"(fl. 424).
Assim, fica afastada a possibilidade de aplicação do princípio da consunção na espécie, pois, conforme já decidiu este Superior Tribunal,"o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente"(HC n. 266.516/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/12/2014)”. (grifei).

Essas são, portanto, as primeiras seis condutas típicas previstas no “caput” do artigo 33 da Lei de Drogas, assim como o primeiro conteúdo de seis sobre elas.

AGUARDEM!!!

Click na imagem abaixo para:


[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Lei Penais e Processuais Penais Comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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