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16 de Abril de 2024

Lei de Drogas: crime de tráfico.

As dezoito formas de ser enquadrado(a) no crime de tráfico.

Publicado por Vinícius Rocha
há 3 anos

Inicio destacando que estou retomando as escritas sobre a prática na advocacia criminal (de forma geral e sucinta), mas desta vez com ênfase nos crimes previstos na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, denominada Lei de Drogas, segundo a qual “Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências”.

Tendo em vista os diversos questionamentos que tenho recebido sobre o crime previsto no “caput” do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, seja de clientes seja de interessados na matéria, encaminho-me diretamente para ele. Mas, antes de tudo, antecipo que o presente conteúdo será fragmento em seis partes de modo a viabilizar uma melhor compreensão sobre cada conduta típica prevista na infração penal em comento.

Pois bem, mostra-se importante consignar inicialmente que, para a incidência do crime previsto no “caput” do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, a droga supostamente proibida deve se encontrar na lista de que trata o artigo 33 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde (Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial), visto se tratar de norma penal em branco[1].

Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “A definição do que sejam "drogas", capaz de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (REsp 1359607/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)”.

Enfim, o “caput” do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 prevê que:

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (negritei)

Dá leitura do referido dispositivo se percebe que a infração penal em comento prevê dezoito condutas típicas que o configuram, desde que a droga seja destinada ao comércio, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ocorre que, durante o exercício da profissional, escutei inúmeras vezes que: “mas doutor, eu só estava guardando para o fulano” ou “eu só peguei para trazer ou transportar para tal lugar” e dentre outras.

Não fosse só, já trabalhei em casos em que as pessoas, presas em suposta situação de flagrante e, neste momento, desacompanhadas de advogado criminal, argumentaram no mesmo sentido diretamente com a autoridade policial, tentando encontrar alguma justificativa plausível de isenção de responsabilidade (acredito), o que fazem por pleno desconhecimento da legislação vigente.

Aqui, inclusive, vale lembrar aquela velha máxima de que: “se for preso e não tiver advogado, fique calado”, ainda mais que para a autoridade policial a esmagadora maioria dos casos são relacionados ao tráfico de drogas.

Estas poucas situações exemplificadas e dentre outras, portanto, podem configurar exatamente o crime de tráfico de drogas haja vista que o mesmo possui uma ampliação exacerbada de condutas típicas (vários verbos) por se tratar de tipo de ação múltipla ou crime de conteúdo variado ou plurinuclear, que é aquele que a lei descreve várias condutas que são separadas pela conjunção alternativa “ou”.

SE LIGA: Mas, caso o agente pratique mais de uma ação típica em um mesmo contexto fático e sucessivo, ainda assim responderá pelo crime único de tráfico de drogas. Neste sentido, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[2] ensina que:

“Os vários núcleos verbais constantes do art. 33 da Lei de Drogas fazem dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fática, mais de uma ação típica, responderá pelo crime único, haja vista o princípio da alternatividade, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser levada em consideração pelo juiz por ocasião da fixação da pena (art. 59, caput, do CP)”.

O Superior Tribunal de Justiça também entende que: “O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade (HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020)”

Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)é clássico exemplo de crime de ação múltipla. Assim, caso o agente, no mesmo contexto fático e sucessivamente, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade. Porém, caso os contextos de fato sejam diversos, há de incidir as regras do concurso de crimes. (RHC 109267, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015)”

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul caminha no mesmo sentido: “TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. Trata-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente e ilícito de ação múltipla, no qual previstos inúmeros verbos nucleares, não incorrendo em concurso de crimes o agente que pratica diversas ações típicas em um mesmo contexto fático. Os delitos narrados na exordial apresentam conexão entre si, pois praticados em mesmo contexto fático, no período em que perdurou a investigação policial (Apelação Criminal, Nº 70084032796, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 12-11-2020)”.

Portanto, o cometimento de uma das dezoito condutas típicas acima mencionadas para o fim de comercializar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que gratuitamente, poderá caracterizar o crime previsto no “caput” do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, cuja pena é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Finalizo lembrando que o presente conteúdo será fragmentado em seis partes de modo a viabilizar uma melhor compreensão sobre cada conduta típica prevista no tipo penal em comento.

AGUARDEM!!!

Click na imagem abaixo para:



  1. Em máxima síntese: o complemento da norma penal em branco heterogênea é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco. Ex.: o artigo 33 da Lei n. 11.343/06 é oriundo do Congresso Nacional, e a Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde é proveniente do Poder Executivo.

  2. LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 6.ed.rev.atual. e ampl. – Salvador: JusPODVIM, 2018, p. 1017.

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